Enamed 2025: da avaliação à regulação — e à judicialização

27 de agosto de 2026

Referência

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Portaria SERES/MEC nº 72, de 16 de março de 2026. Brasília, DF, 2026.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026. Brasília, DF, 2026.

Enamed 2025: da avaliação à regulação — e à judicialização

Dezembro 2025 – A divulgação dos resultados do Enamed 2025 inaugurou um novo momento para a avaliação dos cursos de Medicina no Brasil. Dos 351 cursos avaliados, 107 obtiveram conceitos 1 ou 2, trazendo para o centro do debate não apenas a qualidade da formação médica, mas também as consequências regulatórias associadas ao desempenho.

Março 2026 – Em março, as Portarias SERES/MEC nº 72 a 76/2026 estabeleceram medidas diferenciadas de acordo com os resultados dos cursos: suspensão do ingresso de novos estudantes, redução de 50% ou 25% das vagas, impedimento de ampliação de vagas, restrições ao Fies e a outros programas federais, além da abertura de processos de supervisão.

Junho 2026 – Poucos meses depois, a Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, ampliou ainda mais o alcance do Enamed.

Com força de lei, estabeleceu duas etapas para o exame, previu a possibilidade de utilização da nota no acesso à residência médica e, para os estudantes que ingressarem no curso após sua publicação, definiu a proficiência na segunda etapa como requisito para o exercício profissional.

Também vinculou resultados insatisfatórios dos cursos a processos de supervisão.

Agosto 2026 – Esse processo, entretanto, chegou ao Judiciário. Em 5 de agosto, decisão da Presidência do TRF-1 determinou que União, MEC, SERES e INEP se abstenham de utilizar os resultados do Enamed 2025 até o julgamento definitivo da apelação.

Na prática, ficam suspensos, por ora, os efeitos regulatórios decorrentes desses resultados.

A decisão apontou, em análise preliminar, questionamentos relacionados à divulgação posterior de critérios e metodologia de avaliação e aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital — deixando claro que ainda não há julgamento definitivo sobre a legalidade do certame.

A questão que se coloca, portanto, não é se devemos avaliar a formação médica. Devemos — e de forma rigorosa.

O desafio é garantir que uma avaliação com consequências tão relevantes para estudantes, instituições e para o próprio sistema de saúde seja tecnicamente sólida, transparente, previsível e acompanhada de segurança jurídica.

Quando os resultados de uma avaliação passam a interferir na oferta de vagas, no financiamento, na residência médica e até no futuro exercício profissional, qualidade da avaliação e qualidade da formação tornam-se indissociáveis.